Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Programa de Gestão do Teletrabalho



Do ponto de vista normativo, é aquele definido pela Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020 (IN 65/2020): “ferramenta de gestão autorizada em ato normativo de Ministro de Estado e respaldada pela norma de procedimentos gerais, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos participantes”. 

Para além da definição normativa, o Programa de Gestão estabelece uma nova forma de organização da força de trabalho nas instituições públicas brasileiras, pois, com a premissa do controle das entregas e não da frequência é possível obter maior flexibilidade e inovação nos arranjos de trabalho, tanto em relação aos locais de realização das tarefas, quanto aos horários de execução. 

No âmbito do IFRO o Programa de Gestão foi regulamentado pela Portaria 1.617/2021

É uma ferramenta de gestão autorizada em ato normativo de Ministro de Estado e respaldada pela norma de procedimentos gerais, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados. Assim as atividades que podem adequadamente serem executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos poderão ser executadas na modalidade de teletrabalho parcial ou integral.

É a Instrução Normativa 65, de 30 de julho de 2020, emitida pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-65-de-30-de-julho-de2020-269669395.

No âmbito do IFRO os critérios gerais do programa formam publicados pela Portaria 1617/2021.

As modalidades são: presencial e teletrabalho, sendo que o teletrabalho pode ser realizado em regime integral ou parcial.

No regime de execução integral, o participante cumpre a jornada de trabalho remotamente em sua totalidade e, no regime de execução parcial, o participante cumpre parte da jornada de trabalho remotamente e parte em regime presencial, conforme cronograma específico definido com a chefia imediata.

Existe a indicação de priorizar a execução de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos para atividades cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos, cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração, ou cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas.

As atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que impliquem redução na capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo ou, ainda, que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo.

A competência para autorização é exclusiva do Ministro de Estado da Educação, indelegável. Para tanto o Ministério da Educação Publicou a PORTARIA Nº 267, DE 30 DE ABRIL DE 2021, publicada em 3/05/20215 autorizando a implementação do programa de gestão pelas unidades do Ministério da Educação - MEC e de suas entidades vinculadas.

Não, as metas serão definidas nos planos de trabalho individuais, tendo como parâmetro a tabela de atividades, a ser divulgada em Portaria especifica.

As atividades e respectivas metas a serem acordadas em plano de trabalho serão definidas em conjunto pelo participante e respectiva chefia imediata, em conformidade com o estabelecido na tabela de atividades.

O plano de trabalho deverá prever o cronograma das entregas, que se referem às atividades desempenhadas e as respectivas metas, bem como sua aferição, que será realizada mediante análise fundamentada da chefia imediata quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas.

As entregas referentes ao plano de trabalho deverão ter sua aferição realizadas pela chefia imediata em até 40 dias e registradas em um valor que varia de 0 a 10, somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5.

A regra para as avaliações vale também para os gestores que, como participantes do programa de gestão, exercerem suas atribuições nos moldes do programa. Assim, os gestores deverão assinar plano de trabalho com as atividades e respectivas metas e as chefias imediatas deverão avaliar suas entregas, em até 40 dias, em uma escala que varia de 0 a 10, considerando-se aceitas as entregas cuja nota atribuída seja igual ou superior a Vale lembrar que, embora as atividades realizadas pelos gestores apresentem características distintas das atividades dos demais participantes, isso não inviabiliza sua previsão, mensuração e avaliação, para fins de controle de produtividade e de qualidade, principalmente para resguardar a transparência do programa de gestão.

A norma de procedimentos gerais deverá ser publicada no Diário Oficial da União. Os dados referentes ao plano de trabalho, participantes e resultados do programa deverão ser publicados pelos órgãos que implementarem o programa, em seus respectivos sites. Também é responsabilidade dos órgãos enviar as informações sobre o programa para o órgão central do Sipec.

Sim, o participante poderá ser desligado do programa de gestão nas seguintes hipóteses:

  • por solicitação do participante;
  • no interesse da Administração, em razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho;
  • pelo descumprimento das metas e obrigações estabelecidas;
  • pelo decurso de prazo, quando houver;
  • em virtude de remoção do participante para outra unidade;
  • em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo programa de gestão, salvo na hipótese de acumulação lícita de cargos e desde que comprovada a compatibilidade de horários;
  • elo descumprimento das atribuições e responsabilidades.

O servidor que descumprir as metas e obrigações previstas no plano de trabalho serádesligado do programa de gestão pelo dirigente da unidade.

O participante é responsável por manter a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de gestão na modalidade teletrabalho. Salientamos que é de livre escolha do servidor a participação ou não no programa de gestão. Caso o servidor opte por participar do teletrabalho, ele deve observar todas as orientações, critérios e procedimentos determinados na Instrução Normativa nº 65, de 2020 e na Portaria 1617/2021.

Sim, uma das responsabilidades do participante de programa de gestão é atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, desde que devidamente justificado pela chefia imediata.

O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do servidor participante do programa de gestão à unidade, seja no regime de execução parcial ou integral, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, será de 3 (três) dias úteis. Em casos excepcionais, em que haja risco iminente ao patrimônio público, à imagem e demais ativos da Instituição ou às pessoas de uma forma geral, o prazo referido no caput do art. 14 será reduzido para 24 (vinte quatro) hora.

Os órgãos que implementarem programa de gestão deverão disponibilizar Interface de Programação de Aplicativos para o órgão central do SIPEC com o objetivo de fornecer as informações registradas no sistema de acompanhamento do programa, atualizadas no mínimo semanalmente.

As metas estabelecidas deverão ser compatíveis com a jornada de trabalho do participante. É vedada aos participantes a realização de banco de horas e de serviços extraordinários, sendo que o cumprimento de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura horas excedentes para o participante.

A instrução normativa veda o pagamento de indenizações e vantagens que são incompatíveis com a modalidade teletrabalho, seja pela ausência de controle de jornada, pelo não deslocamento da residência para os locais de trabalho ou a não exposição a agentes nocivos para a saúde.

Não é possível a proporcionalização das metas, considerando que a IN nº 65, de 2020, veda a realização de serviço extraordinário, bem como a adesão ao banco de horas. Além disso, a norma determina que as metas acordadas com o participante deverão ser compatíveis com a jornada de trabalho regular, devendo-se redefinir as metas, no interesse do serviço, quando surgirem demandas prioritárias.

A IN nº 65, de 2020, não dispõe acerca do auxílio alimentação, portanto não há alteração.

A IN não veda o usufruto de recesso de fim de ano. Devendo ser observada as regras publicadas anualmente relativa ao recesso de fim de ano.

O tratamento a ser dado aos atestados de comparecimento dos servidores encontra-se consignado na IN nº 2, de 2018. A IN não trata do assunto, mas estabelece que o participante deverá comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho.

As unidades do IFRO divulgarão aos seus servidores, por meio de edital de fluxo contínuo, os critérios técnicos necessários para adesão dos interessados ao programa de gestão, podendo conter, entre outras especificidades:

  • I - total de vagas;
  • II - regimes de execução;
  • III - vedações à participação;
  • IV - prazo de permanência no programa de gestão, quando aplicável;
  • V - conhecimento técnico requerido para desenvolvimento da atividade; e
  • VI - infraestrutura mínima necessária ao interessado na participação.

O IFRO utilizará sistema informatizado adequado, próprio ou disponibilizado pelo órgão central do SIPEC, como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados.

  • - Aprovação das Regras Gerais (outubro/2021)
  • - Implantação do Módulo SUAPE do Programa de Gestão (outubro/2021)
  • - Capacitação Unidades de Gestão de Pessoas e Gestores da Unidade sobre as regras gerais do programa de gestão (outubro/2021)
  • - Desenvolvimento de Oficinas setoriais (novembro/2021)
  • -Consolidação e validação dos trabalhos realizados nas oficinas setoriais(dezembro/2021)
  • - Publicação de Edital de Chamamento para participação no Programa de Gestão.(dezembro/2021)

Sim. Para a tanto a ENAP – Escola Nacional de Administração Pública desenvolveu uma certificação avançada.

A Certificação Avançada da EV.G é uma oportunidade para continuar o seu processo de capacitação. Ao concluir com êxito o conjunto dos cursos que compõem cada uma das Certificações Avançadas, você terá acesso ao certificado com a carga horária total da certificação escolhida.

1) Gestor Ágil (https://www.escolavirtual.gov.br/programa/77)

2) Programa de Gestão (Parte I - Público em Geral) https://www.escolavirtual.gov.br/programa/43

3) Programa de Gestão (Parte II - Chefias) https://www.escolavirtual.gov.br/programa/42

Sim. Através do Edital Edital nº 10/2021 - Seleção de servidores para capacitações na modalidade EAD, disponível em https://portal.ifro.edu.br/portal-ifro/445-editais/gestaode-pessoas/11105-edital-n-10-2021-selecao-de-servidores-para-capacitacoes-namodalidade-ead

Com a finalidade de obter novas competências e habilidade para fins de participação no Programa de Gestão, sugerimos que servidores e gestores realizem a certificação avançada da  Escola Nacional de Administração Pública (ENAP)  e Escola Virtual.GOV EVG.
 
A Certificação Avançada da EV.G é uma oportunidade para continuar o seu processo de capacitação. Ao concluir com êxito o conjunto dos cursos que compõem cada uma das Certificações Avançadas, você terá acesso ao certificado com a carga horária total da certificação escolhida.
 

1) Gestor Ágil (https://www.escolavirtual.gov.br/programa/77)

2) Programa de Gestão (Parte I - Público em Geral) https://www.escolavirtual.gov.br/programa/43

3) Programa de Gestão (Parte II - Chefias) https://www.escolavirtual.gov.br/programa/42

Fim do conteúdo da página