Fundações de Apoio
Neste espaço estão disponibilizadas as legislações centrais aplicáveis às relações entre as Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica (a exemplo do IFRO) com as Fundações de Apoio. A Lei Federal 8.958, de 20 de dezembro de 1994, trata dessas relações como parâmetro e dá embasamento para a Resolução 73, de 16 de novembro de 2016, do IFRO, quanto aos contratos das Fundações.
As Fundações de Apoio são entidades sem fins lucrativos que podem atuar junto a instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de projetos, especialmente quanto à execução financeira. Elas precisam de um credenciamento específico do Ministério da Educação (MEC) e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTI), conforme estabelece o art. 1º do Decreto 7.423, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
De acordo com o art. 1º da Lei 8.958/1994, “[...] as Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos”.
De acordo com o inciso V do art. 2º da Lei 10.973/2004, com nova redação da Lei 13.243, de 11 de janeiro de 2016, uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) é um “[...] órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos”. Portanto, os Institutos Federais se enquadram também como ICTs e podem contratar Fundações de Apoio, vinculadas a eles ou a outras instituições.
As Fundações de Apoio são muito importantes para tornar mais ágil a realização dos projetos, pois mapeiam mercados e fazem a execução financeira, de modo que as ICTs, como o IFRO, possam se dedicar melhor às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de serviços e processos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Presidência da República. Lei 8.958, de 20 de dezembro de 1994: dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8958.htm. Acesso em 11 nov. 2022.
BRASIL. Presidência da República. Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004: dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.973.htm. Acesso em 11 nov. 2022.
BRASIL. Presidência da República. Decreto 7.423, de 31 de dezembro de 2010: regulamenta a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o Decreto no 5.205, de 14 de setembro de 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7423.htm. Acesso em 11 nov. 2022.
Uma Fundação de Apoio é selecionada com base em seu histórico de projetos executados, no currículo de especialidades que domina, na indicação de outras instituições apoiadas etc. e nas condições que oferece para sua contratação. Quem faz a análise é uma equipe da instituição a ser apoiada, que submete a proposta ao órgão de deliberação.
A homologação da escolha é feita, no IFRO, por meio de Resolução do seu Conselho Superior. Em seguida, a Fundação deve solicitar ao Ministério da Educação (MEC) e Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) o seu credenciamento para ser habilitada à contratação, a qual será feita por Projeto, mediante análise de viabilidade de custos.
A homologação e o credenciamento de uma Fundação de Apoio não obrigam, portanto, que ela seja contratada, pois cada ICT, como o IFRO, pode ter mais de uma Fundação credenciada. Os credenciamentos junto ao MEC e MCTI têm validade de um ano e precisam ser renovados para a manutenção do apoio de cada Fundação relacionada.
As relações entre a Instituição apoiada e a Fundação de Apoio devem estar regulamentadas em norma própria, aprovada pelo órgão colegiado superior, observado o disposto na Lei 8.958/1994, regulamentada pelo Decreto 7.423/2010. No caso do IFRO, o assunto é disciplinado pela Resolução 73, de 16 de novembro de 2016, do Conselho Superior.
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