Apresentação
RESOLUÇÃO Nº 11/REIT – CONSUP/IFRO, DE 08 DE JUNHO DE 202121 - Dispõe sobre a aprovação do Regulamento da Rede de Incubação de Empreendimentos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia – Redinova/IFRO
Art. 1º A Incubadora de Empreendimentos do IFRO, Redinova é uma organização administrativa composta por uma Coordenação-Geral e Núcleos Incubadores, voltados para empreendimentos de áreas compatíveis às desenvolvidas pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO).
OBJETIVO GERAL
O objetivo geral da Redinova é auxiliar na promoção do desenvolvimento socioeconômico do estado, da região e do país.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Estimular a implantação de novas empresas, prioritariamente com natureza de inovação e de impacto na sociedade;
- Oferecer capacitação profissional aos empreendedores em processo de pré-incubação ou de incubação;
- Prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento.
FINALIDADES DA REDINOVA
- Compor, integrar e articular uma rede de Núcleos Incubadores de Empreendimentos em Rondônia;
- Contribuir para a criação, o desenvolvimento e a consolidação de empreendimentos inovadores, em seus aspectos técnicos e gerenciais, de modo a assegurar o aprimoramento gerencial e tecnológico e a inserção de novos produtos, processos ou serviços no mercado;
- Favorecer a formação de novos empreendedores (incluindo-se os públicos interno e externo);
- Atrair investidores;
- Ampliar oportunidades de mercado
- Integrar ações de ensino, pesquisa, extensão e gestão para o desenvolvimento de projetos e negócios;
- Incentivar, apoiar e orientar projetos de extensão e desenvolvimento empresarial e profissional, voltados para a problemática regional e para a melhoria das condições sociais;
- Ampliar parcerias no conjunto de ações do IFRO, voltadas para o empreendedorismo, capacitação, geração de renda e/ou soluções para os problemas sociais demandados;
- Minimizar os riscos envolvidos nos processos de geração de novos empreendimentos.
PARA FINS DESTE REGULAMENTO SÃO UTILIZADOS OS SEGUINTES CONCEITOS:
I - INCUBADORA DE EMPREENDIMENTOS: de acordo com o artigo 2º, inciso III, da Lei 10.973/2004, alterada por meio da Lei 13.243/2016, é uma “[...] organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação”;
II - NÚCLEOS INCUBADORES DE EMPREENDIMENTOS: são organizações locais que compõem a Rede de Incubadores de Empreendimentos, e realizam os processos de incubação em todas as suas fases, desde a sensibilização e prospecção até o atendimento especializado, que inclui a disponibilização de infraestrutura de espaço e materiais, capacitação profissional e suporte técnico, gerencial e logístico, dentro dos limites da unidade e conforme os contratos firmados;
III - PRÉ-INCUBAÇÃO: conjunto de atividades que visam a apoiar o empreendedor para aperfeiçoar seu empreendimento ou desenvolver sua proposta, assim como prepará-lo na transição para a criação do empreendimento e possível incubação; 15/06/2021 SEI/IFRO - 1276933 – Resolução
IV - INCUBAÇÃO: processo de apoio gerencial e tecnológico para a criação e desenvolvimento de propostas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação e/ou aos fins sociais, oferecendo condições técnicas e formativas específicas para o desenvolvimento do negócio;
V - INOVAÇÃO: de acordo com o artigo 2º, inciso IV, da Lei 10.973/2004, alterada por meio da Lei 13.243/2016, a inovação é a “[...] introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho”.
VI - GRADUAÇÃO: etapa em que um empreendimento deixa de ser considerado incubado, após ter cumprido com êxito as etapas previstas nos processos de incubação, com estrutura própria, com capacidade de gerir plenamente suas atividades econômicas e de consolidar seus produtos, processos e serviços no mercado
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