Plano de saúde
O Instituto Federal de Rondônia mantêm convênio com a Fundação de Assistência ao Servidor Público – GEAP Saúde, e com outras seis empresas administradoras de benefícios de plano de saúde credenciadas com o MEC, a saber: Allcare, Benevix, Extramed, Grupo Elo, Grupo Aliança - Qualicorp e Servix. Além das operadoras acima citadas, o servidor poderá contratar planos de saúde por intermédio dos sindicatos e associações, cabendo ao servidor se informar com a entidade sobre os planos de seu interesse.
A assistência à Saúde Suplementar é o subsídio oferecido pela União, conforme Portaria Normativa/SRH-MP nº 1 de 09/03/2017, para o custeio das despesas com o Plano de Saúde do servidor e de seus dependentes.
O valor é calculado através do cruzamento do total de vencimentos do servidor, e a faixa etária do titular e de cada um dos seus dependentes (individualmente quando possuir).
São beneficiários do plano de assistência à saúde:
I – na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações;
II – na qualidade de dependente do servidor:
a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos aos mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
d) os filhos e enteados, solteiros, até 21 anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) os filhos e enteados, entre 21 e 24 anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas “d” e “e”.
III – pensionistas de servidores de órgãos ou entidades do SIPEC.
Parágrafo único. A existência do dependente constante das alíneas “a” ou “b” do inciso II desobriga a assistência à saúde do dependente constante da alínea “c” daquele inciso.
Observações:
- A Saúde Suplementar tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, pois assim a Lei determina;
- O benefício de saúde suplementar é per capita (por pessoa);
- O benefício da saúde suplementar não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS).
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- Orientações para preencher o formulário de solicitação
Observação: As adesões estarão disponíveis a partir do dia 28/08/2023. A partir dessa data também inicia os 30 dias de carência para adesão.
IMPORTANTE:
Em todos os casos de adesão/cancelamento de planos de saúde, salvo quando da contratação da GEAP, toda a negociação será realizada diretamente entre o servidor e a entidade administradora, não cabendo ao IFRO o intermédio da relação.
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