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Calama recebe servidores da transposição para o campus

Publicado: Quinta, 02 de Agosto de 2018, 18h16 | Última atualização em Sexta, 03 de Agosto de 2018, 13h17 | Acessos: 1835

Campus Porto Velho Calama

Desde o início de 2018 o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO), Campus Porto Velho Calama, vem recebendo servidores do ex-território integrantes parte do quadro de funcionários do Estado e que foram transpostos para o quadro de servidores da União, de acordo com a Emenda Constitucional n° 60, de 11 de novembro de 2009.

Em razão da transposição, esses servidores devem desempenhar suas atividades laborais em instituições federais. A previsão é que o campus receba ao menos dez servidores nos próximos meses.

O Campus Calama já conta com dois servidores transpostos, Agenor Facundo Renda Filho (04/07/2018) e Fernando Campelo Monteiro (abril/2018), que estão lotados, atualmente, na Coordenação de Serviços Acadêmicos, e tramita no Mistério do Planejamento, Orçamento e Gestão mais um processo do mesmo teor.

"Após reunião com a Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento em Rondônia, na qual o campus recebeu orientações de como proceder para solicitar a lotação desses servidores na Instituição. Analisando esta possibilidade, a unidade teve a iniciativa de buscar servidores contemplados nessa Emenda Constitucional para solicitá-los para composição de força de trabalho na unidade", explicou o Diretor-Geral, Marcos Aparecido Atiles Mateus.

Sobre a Emenda

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009, vide Lei nº 13.681, de 2018. Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional: "Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos retroativos. Brasília, em 11 de novembro de 2009.

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