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Comissão de Ética no Uso de Animais

Publicado: Segunda, 11 de Abril de 2016, 16h19 | Última atualização em Sexta, 11 de Mai de 2018, 12h27 | Acessos: 18423

A Comissão de Ética no Uso de Animais – CEUA é um órgão deliberativo e de assessoramento em matéria normativa e consultiva, nas questões sobre a utilização de animais para o ensino e a pesquisa, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e tem por finalidade cumprir e fazer cumprir nos limites de suas atribuições, o disposto na legislação aplicável à criação e/ou utilização de animais para o ensino e a pesquisa, caracterizando-se a sua atuação como educativa, consultiva, de assessoria e fiscalização nas questões relativas à essa matéria.

Regulamentam a utilização de animais em ensino a pesquisa a Lei nº 11.794, de 08 de outubro de 2008, denominada Lei Arouca, seu Decreto regulamentador n. 6.899 de 15 de julho de 2009 e demais Resoluções Normativas do CONCEA em vigência.

A Comissão de Ética no uso de animais deverá ser composta pelos seguintes profissionais e categoria da sociedade:

  • a - um Médico Veterinário, e seu respectivo suplente;
  • b - dois Biólogos, e seus respectivos suplentes;
  • c - três Zootecnistas, e seus respectivos suplentes;
  • d - um representante da Sociedade Protetora dos Animais.

 

I. cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Leu nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, seu Decreto regulamentador nº 6.899, de 15 de julho de 2009, e nas Resoluções Normativas do CONCEA;

II. propor alterações ao seu Regimento;

III. examinar previamente os protocolos experimentais ou pedagógicos aplicáveis aos procedimentos de ensino e de projetos de pesquisa científica a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;

IV. manter cadastro atualizado dos protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica realizados na instituição ou em andamento, enviando cópia ao CONCEA, por meio da CIUCA;

V. manter cadastro dos pesquisadores e docentes que desenvolvam protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica, enviando cópia ao CONCEA, por meio da CIUCA;

VI. expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outras entidades;

VII. notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente envolvendo animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras;

VIII. investigar acidentes e irregularidades de natureza ética ocorridos no curso das atividades de criação, pesquisa e ensino e enviar o relatório ao CONCEA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da data do evento;

IX. estabelecer programas preventivos, realizar visitas de fiscalização sem aviso prévio às unidades do Instituto onde estão sendo executados os referidos Protocolos e às unidades de criação/manutenção de animais, cadastradas na Pró-Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação com vistas a garantir o funcionamento e a adequação das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas definidas pelo CONCEA;

X. solicitar e manter relatório final dos projetos realizados na instituição, que envolvam uso científico de animais;

XI. avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades de criação, ensino e pesquisa científica, de modo a garantir o uso adequado dos animais;

XII. divulgar normar e tomar decisões sobre procedimentos e protocolos pedagógicos e experimentais, sempre em consonância com as normas em vigor;

XIII. assegurar que suas recomendações e as do CONCEA sejam observadas pelos profissionais envolvidos na criação ou utilização de animais;

XIV. consultar formalmente o CONCEA sobre assuntos de seu interesse, quando julgar necessário;

XV. desempenhar outras atribuições, conforme deliberações do CONCEA;

XVI. incentivar a adoção dos princípios de refinamento, redução e substituição no uso de animais em ensino e pesquisa científica;

XVII. determinar a paralisação de qualquer procedimento em desacordo com a Lei nº 11.794/2008, na execução de atividades de ensino e de pesquisa científica, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis;

XVIII. recorrer à assessoria de especialistas ad hoc, sempre que julgar necessário;

XIX. manter informadas as fontes fornecedoras de animais das decisões da CEUA-IFRO referentes aos Protocolos de Ensino e Pesquisa;

XX. eleger o Coordenador e vice Coordenador da comissão.

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Lei Arouca

Diretriz Brasileira para Cuidado e Utilização de Animais para fins Científicos e Didáticos

Manual para Submissão de Projetos

Formulário Unificado para Solicitação de Autorização para Uso de Animais em Ensino ou Pesquisa

Termo de Responsabilidade do Pesquisador

Regimento CEUA/IFRO

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