Aproveitamento de candidato em concurso público
É o provimento de vaga(s) por candidato(s) aprovado(s) em concurso público realizado por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
O Instituto Federal de Rondônia, a seu exclusivo critério e obedecendo às normas pertinentes, poderá nomear candidatos aprovados em Concursos Públicos e não nomeados de outras Instituições Federais de Ensino, respeitada a rigorosa ordem de classificação, bem como ceder a essas Instituições Candidatos aprovados e não nomeados.O aproveitamento somente poderá ocorrer se tal possibilidade estiver claramente disposta no Edital do Concurso Público realizado pelo candidato interessado e se a Instituição promotora do certame for Instituição Federal de Ensino situada na região norte ou em estados que façam divisa com esta.
Requisito para o aproveitamento:
a) Inexistência de concurso no IFRO homologado ou em andamento para mesmo cargo/área;
b) Existência de demanda do IFRO, saldo e autorização de provimento;
c) Autorização expressa da instituição realizadora do concurso quanto a possibilidade de aproveitamento do concurso;
d) Estar o candidato aprovado em concurso público, conforme disposto no artigo 16 do Decreto 6.944, de 21/08/2009;
e) Ser o próximo candidato a ser nomeado, respeitando a lista de classificação;
f) O cargo/área deve integrar o PCCTAE, devendo ser idêntico ao da vaga a ser provida, e para o qual não conste Concurso Público vigente ou em andamento na Instituição solicitante do aproveitamento;
g) Para docentes o cargo deve integrar o cargo de Prof. do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e a área de ser idêntica o da vaga a ser provida, e para o qual não conste Concurso Público vigente ou em andamento na Instituição solicitante do aproveitamento;
Legislação associada a matéria: Acórdão nº 212/1998 do Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 569/2006 2015 do TCU, Acórdão nº 4623/2015 do TCU.
Redes Sociais