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Aproveitamento de candidato em concurso público

Publicado: Quinta, 10 de Junho de 2021, 10h55 | Última atualização em Quinta, 10 de Junho de 2021, 10h58 | Acessos: 4796

É o provimento de vaga(s) por candidato(s) aprovado(s) em concurso público realizado por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.

O Instituto Federal de Rondônia, a seu exclusivo critério e obedecendo às normas pertinentes, poderá nomear candidatos aprovados em Concursos Públicos e não nomeados de outras Instituições Federais de Ensino, respeitada a rigorosa ordem de classificação, bem como ceder a essas Instituições Candidatos aprovados e não nomeados.O aproveitamento somente poderá ocorrer se tal possibilidade estiver claramente disposta no Edital do Concurso Público realizado pelo candidato interessado e se a Instituição promotora do certame for Instituição Federal de Ensino situada na região norte ou em estados que façam divisa com esta.

Requisito para o aproveitamento:

a) Inexistência de concurso no IFRO homologado ou em andamento para mesmo cargo/área;

b) Existência de demanda do IFRO, saldo e autorização de provimento;

c) Autorização expressa da instituição realizadora do concurso quanto a possibilidade de aproveitamento do concurso;

d) Estar o candidato aprovado em concurso público, conforme disposto no artigo 16 do Decreto 6.944, de 21/08/2009;

e) Ser o próximo candidato a ser nomeado, respeitando a lista de classificação;

f) O cargo/área deve integrar o PCCTAE, devendo ser idêntico ao da vaga a ser provida, e para o qual não conste Concurso Público vigente ou em andamento na Instituição solicitante do aproveitamento;

g) Para docentes o cargo deve integrar o cargo de Prof. do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e a área de ser idêntica o da vaga a ser provida, e para o qual não conste Concurso Público vigente ou em andamento na Instituição solicitante do aproveitamento;

Legislação associada a matéria: Acórdão nº 212/1998 do Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 569/2006 2015 do TCU, Acórdão nº 4623/2015 do TCU.

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